quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Teoria Musical

Nos últimos anos tenho me dedicado além da minha carreira em TI, na área da música como um hobby! Sou do tempo de Banda Marcial, a Banda Marcial Dom Feliciano de Gravataí, ótimos tempos com amigos e colegas de banda.

Há dois anos reencontrei os amigos e após 15 anos afastado da música, retornei a praticar com os amigos e a participar da orquestra que montaram com o término da Banda Marcial Dom Feliciano. Até aí tudo bem, mas veio o maior problema, meu conhecimento de música visto que eu tocava trombone de pisto e de uma forma numerólogo, não sabem o que é isso?

Falo que éramos numerólogo devido a não haver a prática de leitura de partitura na época, por ser um instrumento de pisto só nos passavam as posições das notas nos respectivos pistos do instrumento e por aí vai!!!

Atualmente buscando materiais sobre teorias e tudo mais sempre tive a dificuldade de encontrar um material completo com teorias e explicações simples e didáticas. Em todas as pesquisas que fiz acabei encontrado o site de Teoria Musical | Descomplicando a Música, um site com explicações fáceis e muito didático para o aprendizado de teoria. Nele você encontra todo o conteúdo necessário para o aprendizado de Teoria Musical, muito bom mesmo!

Hoje eu aprendi a tocar trombone de vara e a cada dia tenho aprendido mais ainda com o material do site Descomplicando a Música me ensinando a teoria, escalas entre outras questões relacionadas a isto.

Espero que aproveitem a dica e tenham muito proveito do material.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Falta de Infra Estrutura - Copa do Mundo

Hoje pela manhã ao levar minha esposa ao trabalho dela no bairro Humaitá em Porto Alegre/RS percebi o quanto de investimento o poder público está fazendo para a infra-estrutura básica a população. 

A saúde é uma vergonha, pois pessoas ficam em esperas de filas para serem atendidos. Segurança não temos e a responsabilidade cai sobre nós cidadãos por ter que nos cuidar melhor e contratar serviços para prover nossa segurança e garantia de nosso patrimônio. A educação não é de interesse do poder público, pois só assim que políticos corruptos conseguem se eleger, infelizmente é isso, é uma triste realidade.

No bairro Humaitá foi construído a arena do Grêmio. Uma obra muito bonita a qual já foi entregue a população de Porto Alegre e onde vários jogos já foram realizados. Tudo isto é muito bom, mas se não fosse o problema de calçamento da via urbana.

Vejam abaixo a vergonha que é para chegar na Arena do Grêmio (Fotos realizadas Hoje - 04/04/2013):








Infelizmente não temos o poder, mas a pergunta que faço é: Até quando o poder público ficará de olhos vendados para as coisas que estão na frente dos olhos deles?

Senão reclamarmos junto aos órgãos responsáveis, isto nunca será solucionado, temos que cobrar por melhorias e soluções.

sexta-feira, 22 de março de 2013

Convergência de Mídias Sociais

Após longo tempo sem postar em meu blog volto ao mesmo para neste momento fazer com que as pessoas reflitam seus atos e atitudes.

Certa vez me peguei "tuitando" e registrando no forsquare tudo que fazia e onde estava. Hoje as redes sociais são integradas, sendo elas: Twitter, Facebook, FourSquare entre outras que surgiram ao longo deste tempo, mas cito estes três que são os principais no cenário atual.

Uma coisa me fez pensar: "Porque postar tudo que faço ou deixo de fazer?"

Refletindo sobre esta questão percebi que algo estava errado.

Possuímos nosso convívio social, seja com nossa família, amigos, colegas e no dia-a-dia com as pessoas que cruzamos. Nada melhor do que a conversa cara a cara, dar risada, discutir assuntos variados, isto faz com que realizemos a troca de informações e experiência.

As mídias sociais contém muita informação mas distancia as pessoas no quesito de relação interpessoal. Apesar da tecnologia da Internet parece que estamos no tempo das cavernas, isto mesmo, digo tempos das cavernas pois as pessoas ficam isoladas. Postam fotos de onde estão, o que estão fazendo, com quem estão fazendo e diversos fatos que uns chegam a ser bizarros.

Ora não precisamos expor nossos atos publicamente na rede mundial. Se analisarmos a todo instante a informação cresce nas mídias sociais e com isto as detentoras das tecnologias fazem a engenharia reversa destas informações para coletarem dados dos usuários.

Você nunca viu no facebook quando entra na página te traz algumas informações de produtos, amigos que talvez você conheça? Isto mesmo, as ferramentas estão obtendo inteligência artificial para que conforme seus costumes eles lhe indicarem um produto, amigo sugerido, grupo entre outros recursos.

Apesar da ferramenta fazer esta análise de forma comportamental, há os espertos na rede social que ficam identificando as pessoas próximas a eles pois fazem posts com localização. Estes espertos ficam coletando informações se a pessoa está viajando, vai sair de casa e montam campana para posterior assalto.

Em meu bairro onde moro ocorreu um fato verídico e o meliante ainda escreveu no espelho da casa: "Avisa novamente a próxima vez para voltarmos aqui e levar o que não foi possível carregar!!!".

O recado que dou é: Se policie quanto as postagens que irá fazer nas mídias sociais elas podem lhe trazer benefício positivo, mas infelizmente há esses tipos de pessoas as quais que irá lhe render uma experiência negativa.

Um ótimo dia de trabalho e ótimo final de semana!

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Engenharia de Trânsito na Prefeitura Municipal de Canoas está Indeciso


Há dias que várias vias no entorno da Av Venâncio Aires sofreram alterações na sua via de trânsito passando todas para mão única e inclusive a Av Venâncio Aires.

Parece que os responsáveis pelo trânsito e inclusive o Sr Prefeito Jairo Jorge fazem as alterações sem planejamento e aviso aos condutores.

Hoje (02/04/2012) estava vindo pelo viaduto Augusto Severo e como de praxe com a mudança na via após a Av Venâncio Aires a via era única, mas para minha surpresa passou a ser mão dupla.

Como pode de um dia para o outro as vias mudarem e não haver nenhuma comunicação aos usuários e condutores?

Fica a pergunta então, se estão voltando o trânsito ao normal, quando que a Av Venâncio Aires voltará a ser mão dupla?

Do que adiantou tornar a Av Venâncio Aires sentido único se levamos mais de 40 minutos para entrar no viaduto da Rio Branco para ingressar na Av Guilherme Schell para ir em direção a Porto Alegre?

Uma coisa é certa, o fluxo de veículos não é suportado mais pelas vias de Canoas e não adianta ficar mudando sentido de vias, pois isto somente atrapalha os condutores, ainda mais quando há falha de comunicação com tais pessoas.

segunda-feira, 5 de março de 2012

RAIS: Prazo de Entrega até o dia 09 de Março

RAIS: Prazo de Entrega até o dia 09 de Março

O prazo de entrega da declaração da RAIS ano-base 2011, inicia no dia 17 de janeiro de 2012 e termina no dia 9 de março de 2012, conforme Portaria Nº 7, de 03 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro de 2012.

Estão disponíveis para DOWNLOAD:

NOVA VERSÃO (2011.02.04) do aplicativo para envio da declaração da RAIS ano-base 2011; - Aplicativo para envio da declaração de anos anteriores (1976 a 2010); - O Layout e o Manual de Orientações da RAIS. Veja também as modificações para a declaração da RAIS 2011, disponíveis no item NOVIDADES na RAIS.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL - A partir de 2012, haverá uma grande novidade na RAIS com relação ao uso da certificação digital. O arquivo do estabelecimento que possuir 250 vínculos empregatícios ou mais deverá ser transmitido utilizando-se a certificação digital.

Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil. A entrega da declaração é obrigatória, o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.

Fonte: http://www.rais.gov.br/index.html

Receita substitui a EFD-PIS/Cofins pela EFD-Contribuições

A Receita Federal divulgou no Diário Oficial de hoje, 02/03/2012, a Instrução Normativa 1.252/2012 dispondo que a EFD-PIS/Cofins, instituída pela Instrução Normativa 1.052 RFB/2010, passa a denominar-se EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita), a qual conterá a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

A seguir a íntegra da Instrução Normativa 1.252:

Instrução Normativa 1.252 RFB, de 1º de março de 2012

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Capítulo I
das Disposições Gerais

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I - Contribuição para o PIS/Pasep;

II - Cofins; e

III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação

Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - validação do arquivo digital da escrituração;

II - assinatura digital;

III - visualização da escrituração;

IV - transmissão para o Sped; e

V - consulta à situação da escrituração.

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.

Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Capítulo IV
Da Retificação da Escrituração

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Capítulo V
Das Disposições Finais

Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):

I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;

II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e

III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.


Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12522012.htm.

Empresas x SPED Fiscal

Maioria das empresas tem dificuldade em lidar com o Sped Fiscal
 
A maioria das empresas brasileiras ainda encontra dificuldades em lidar com o Sped Fiscal. De acordo com o advogado tributarista da consultoria Actual Brasil, Sergio Gegers, 90% das empresas ainda não estão preparadas para lidar com esta ferramenta.

Ele explica que o correto cumprimento das obrigações acessórias envolve diversos ajustes internos, como a capacitação de mão de obra e investimentos em TI (Tecnologia da Informação).

"Os sucessivos adiamentos de novas obrigações, como o EFD PIS/Cofins, por exemplo, mostram que este preparo não é algo instantâneo”, acrescenta.




Em 2014

O especialista acredita que este cenário deve mudar nos próximos anos. Para ele, em 2014, as empresas estarão bem mais aptas para lidar com o Sped Fiscal.

O sistema, que completou cinco anos recentemente, visa a proporcionar diversas vantagens às empresas e administrações tributárias, especialmente no que diz respeito à prevenção da sonegação fiscal.

“A grande questão é que, até o momento, o Sped tem gerado transtornos às companhias, em função das adaptações necessárias. Essa transição deveria ter sido melhor planejada pelo governo. Mas, dentro de poucos anos, a perspectiva é que tudo entre nos trilhos”.


Fonte: Clube dos Contadores